Nos Contratos de Compra e Venda, uma boa negociação tem suma importância. No entanto, a intermediação jurídica, com
completa compreensão da Legislação e a elaboração de Cláusulas que ofereçam nível máximo de segurança são imprescindíveis para
formalização e garantia de êxito.
A Cláusula de Reserva de Domínio, por exemplo, tem ganhado maior espaço nos últimos anos e possui, como finalidade
principal, a garantia de reserva da propriedade do bem até a quitação integral do preço pactuado entre as partes. O que significa dizer que o
bem é a própria garantia do pagamento.
Esta Cláusula tem como objetivo a quitação integral do preço pactuado no Instrumento firmado entre as partes em momento anterior à
transmissão da propriedade e está prevista legalmente no art. 521 do Código Civil, que disserta: “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor
reservar para si a propriedade, até que o preço seja integralmente pago”.
No entanto, vale lembrar que a correta aplicação da Cláusula de Reserva de Domínio possui algumas exigências, como a exclusividade de aplicabilidade aos bens móveis, por exemplo. O que veremos a seguir:
1) A Cláusula de reserva de domínio deve ser estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer
contra terceiros (Art. 522 do Código Civil);
2) O objeto da alienação deve ser infungível (Art. 523 do Código Civil), ou seja, insubstituível por outro de mesma natureza,
espécie, quantidade ou qualidade;
3) O Contrato deve prever o pagamento em prestações (Art.129, item 5º da Lei de Registros Públicos);
4) O pagamento deve ser realizado no prazo convencionado entre as partes e a transferência do domínio/propriedade deve ser
realizada somente após a quitação integral do valor contratualmente acordado (Art. 524 do Código Civil).
Ou seja, em suma, no Instrumento Contratual de Compra e Venda com Reserva de Domínio, o vendedor imediatamente deve
transferir a posse do bem para o comprador, porém permanece com o título da propriedade até que o pagamento seja integralmente quitado – o
que garante ao vendedor a possibilidade de execução contratual na hipótese de inadimplemento, com a recuperação da posse do bem
anteriormente alienado.
Importa salientar, no entanto, que, em que pese o vendedor detenha a titularidade da propriedade durante todo o prazo de
pagamento das parcelas outrora convencionado entre as partes, quem responderá por eventuais riscos e outras obrigações direta ou
indiretamente vinculadas ao bem é o comprador, nos termos do art. 524 do Código Civil: “A transferência de propriedade ao comprador dá-se no
momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue”.
No Contrato de Compra e Venda de um automóvel, por exemplo, quando há formalização da Cláusula de Reserva de Domínio, o
comprador (atual possuidor) responde pelos riscos e obrigações direta ou indiretamente interligados ao veículo, mesmo antes da transferência da
propriedade.
Ou seja, nos Contratos de Compra e Venda, a redação e formalização da Cláusula de Reserva de Domínio (em consonância com
a negociação anteriormente debatida entre as partes), garante ao vendedor maior grau de segurança jurídica, visto que o título de
propriedade do bem permanece sob guarda de quem é de direito até que as parcelas convencionadas sejam integralmente quitadas.
Por: Bruna Amorin Silva
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